Sumula do STJ nº. 387 Cumulação de dano estético e moral. Para alguns operadores do direito, a indenização por dano estético cumulada com o dano moral, da forma mais ampla possível, pode parecer um bis in idem, ou seja, uma repetição de indenização para o mesmo dano. Classificado como um dano autônomo, o dano estético é passível de indenização quando comprovada a sua ocorrência. É o dano verificado na aparência da pessoa, manifestado em qualquer alteração que diminua a beleza que esta possuía. Pode ser em virtude de alguma deformidade, cicatriz, perda de membros ou outra causa qualquer. Entretanto é possível a cumulação de indenização por danos estético e moral? E o que seria dano moral e estético? Tratando – se de dano moral, é aquela lesão ao direito que gera uma dor, angustia, sofrimento, humilhação, uma dor inestimável. Segundo a professora Maria Helena Diniz, é a lesão de interesses não patrimoniais da pessoa. "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81).” Wilson de Melo Silva, em síntese, diz que "dano moral é o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico" (O dano Moral e sua Reparação, Editora Forense, RJ, 1993, p. 13). O Desembargador Ruy Trindade, diz que dano moral "é a sensação de abalo a parte mais sensível do indivíduo, o seu espírito" (RT 613/184). Para Carlos Alberto Bittar, "são morais os danos e atributos valorativos (virtudes) da pessoa como ente social, ou seja, integrada à sociedade (como, v.g., a honra, a reputação e as manifestações do intelecto)" (Tutela dos Direitos da Personalidade e dos Direitos Autorais nas Atividades Empresariais, Revista dos Tribunais, SP, 1993, p. 24).” Dessa forma, verifica-se que o conceito de Dano Moral é indefinido como se viu pelas diferenças apontadas em cada um dos conceitos anteriormente expostos. Por outro lado, também se constata que salvo as diferenças conceituais apresentadas, o expectro conceitual reside no sentimento interior do indivíduo para com ele mesmo e para com a sociedade.Assim sendo, toda lesão não patrimonial que venha a sofrer o indivíduo que cause repercussão no seu interior, é em tese passível de reparação. Como está garantida nos direitos fundamentais no art.5º inciso V da carta magna. "V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem"; Todo dano moral é indenizável, mas só o juiz tem autoridade para determinar se houve dano moral e, sobretudo, para quantificá-lo. Em relação ao dano estético, podemos dizer que é "toda alteração morfológica do indivíduo que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, não precisa que seja exposta, que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa". Entretanto é possível a cumulação de indenização por danos estético e moral? Esse entendimento está explícito na Súmula nº 387, editada em agosto deste ano: "é possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral" É possível a cumulação de indenização por danos estético e moral, ainda que derivados de um mesmo fato, desde que os danos possam ser reconhecidos automaticamente, ou seja, devem ser passíveis de identificação separada. Tal decisão foi dada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Todo aquele que causa dano a outrem terá o dever de ressarcir, qual ele seja material, moral ou que seja qualquer outro dano. Conforme ensinamentos do professor Cristiano Chaves (Aula ministrada no curso intensivo III da Rede LGF no dia 08 de outubro de 2008) é indenizável todo e qualquer dano injusto, e isso será auferido no caso concreto através de uma ponderação de interesses. O dano estético trata-se de nova categoria de dano, entre as quais podemos citar: a perda de uma chance, o dano à vida relacional, etc. O STJ, no entanto, já seguia o entendimento de que é permitido cumular valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração separada, com causas inconfundíveis.

Função da Pena de Prisão no Brasil



Função da Pena

De Prisão no Brasil

O ordenamento jurídico-penal brasileiro, sempre esteve filiado às teorias ecléticas, que unificam as idéias de retribuição, ao mal do crime o mal da pena, e prevenção, tanto geral ,ameaça a todos para que não venham a delinqüir, como especial evitar que o criminoso volte a delinqüir . A Constituição brasileira de 1988 não se posicionou expressamente sobre o tema. Mas como contemplou as vigas mestras de um modelode Estado que se caracteriza por serconstitucional e democrático de Direito, não há dúvida que dos seus princípios, regras e valores, justiça, liberdade, segurança, dignidade da pessoa etc., podemos inferir importantes limites à intervenção penal. Como ostenta o artigo 59 do Código Penal assumiu expressamente um duplo sentido para a pena: retribuição e prevenção. Diz textualmente: "O juiz, atendendo à culpabilidade.. ., estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: as penas aplicáveis dentre as cominadas. O artigo 1º da lei de execução penal

“Art. 59 CP - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”

“Art. 1º LEP - A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.”

A pena de prisão esta longe de atingir sua finalidade no Brasil, que é a função ressocializadora .de ante mão ela não vem seque atendendo sua função inocuizadora.

Hoje em nosso país a pena é cumprida de maneira inconstitucional não respeitando as condições mínimas se quer da dignidade da pessoa humana que estabelece que a pessoa distinta do indivíduo  é um valor e o seu princípio correspondente a dignidade da pessoa humana  é absoluto, e há de prevalecer sempre sobre qualquer outro valor ou princípio, nosso sistema é cruel, torturante e desumano. Tendo conseqüência resultado totalmente inverso do esperado, que é a ressocialização, produzindo efeitos devastadores, e ate irreparáveis a personalidade da pessoa, com uma vida sub – humana, o verdadeiro deposito do nosso lixo social, presídios super lotados sem uma infra estrutura adequada, para atender os requisitos básicos disposto no art. 1º da LEP, implantação de condições propícias à integração social do preso.

Nosso sistema carcerário, recebe todo tipo de delinqüência sem nenhum tratamento do preso, sem se que um acompanhamento psicoterapêutico para auxiliar na pretensiosa recuperação e ressocialização. Ficam jogados a mercê sem condições mínimas de sobrevivência, onde jogamos nosso “lixo social”, na espera de uma recuperação, mas como ressocializar quem não é socializado? Existe essa possibilidade? Até que momento aquele preso pode ser mais corrompido? Não seria melhor investir em nossas bases?

A bases da estrutura da nossa sociedade estão fragilizadas, educação defasada, conceito de família e os princípios morais se perdem a tanto essa selva de pedra, não temos uma infra-estrutura adequada para que aquele cidadão venha a se desenvolver numa sociedade justa. Se há possibilidade de ressocializar algum individuo que cresce a meio de tantas contravenções sociais, essa possibilidade deve ser mínima, pois começamos pelo seguinte ponto; ele cresce aprendendo e cultivando esses conceitos corrompidos em sua índole de maneira que seja a forma correta, ele ver no trafico, no assalto uma das poucas possibilidades de supri suas necessidades básicas, aquele traficante que é o mandante de episódios terríveis aos olhos da nossa bela sociedade, é o herói daquela criança que cresce vendo seu pai, sua família e amigos na miséria sem nenhum auxilio do governo, toda renda que ele conhece, é do trafico do assalto, ele é um traficante, assaltante, estuprador em potencial, ainda acreditamos que construir presídios é melhor que construir escolas?

O custo mensal de cada preso no sistema penitenciário federal é quatro vezes maior do que de um detento em penitenciária estadual. Segundo levantamento do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), o governo gasta R$ 4 mil por indivíduo no sistema de segurança máxima, enquanto que a média no país é de R$ 1,2 mil, é nada menos que R$ 4 mil mensais, ou R$ 48 mil por ano! Enquanto o custo de manutenção de um preso no sistema prisional estadual varia entre R$ 1,2 mil e R$ 2 mil, o Ministério da Educação gasta por ano para manter um estudante de Ensino Fundamental em sala de aula? Míseros R$ 691, ou seja, pouco menos de R$ 60 por mês. A inversão de valores é absurda! O Brasil investe R$ 9.700 por ano em cada estudante do Ensino Superior, valor 14 vezes mais que um aluno do Ensino Fundamental, 15 vezes mais que total investido num estudante do Ensino Médio. O problema não está nos R$ 9.700 gastos anualmente com um universitário, mas com os míseros R$ 691 que se investe num estudante de 1 a 8 série. Se dedicasse uma fatia maior do orçamento para a educação de qualidade, o Brasil não precisaria gastar tanto com presídios e com a manutenção dos 440 mil encarcerados existentes hoje nos presídios federais e estaduais. É inverossímil, mas o Brasil gasta quase R$ 600 milhões por mês para manter os presos, ou seja, todos os anos o sistema prisional consome mais de R$ 7 bilhões. Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Sistema Carcerário aponta que construir presídios também é infinitamente mais caro que investir em escolas de qualidade. Enquanto o Brasil gasta pouco mais de R$ 3 mil para criar uma nova vaga no ensino público, para se criar uma vaga no sistema prisional são necessários cerca de R$ 22 mil. O custo unitário da merenda escolar servida para as crianças é de cerce de R$ 0,80, contra médios R$ 6 gastos para servir o almoço de um detento. Apenas a título de comparação, nos restaurantes populares que o próprio governo federal abriu nas principais capitais brasileiras, o almoço servido em bandejão custa entre R$ 1 e R$ 1,50, ou seja, cerca de 20% do valor gasto para alimentar um preso. Diante de tudo isto, uma pergunta não quer calar: por que tudo é mais caro para aquele que cumpre pena, quando, na teoria, deveria ser mais barato? Será que os R$ 7 bilhões de orçamento do sistema carcerário brasileiro estão chegando, de fato, aos presídios ou acabam se perdendo no meio do caminho? Perdido em sua política prisional, o Estado segue cometendo absurdos. O investimento feito nas escolas é o mínimo, um grande descomprometimento com o “futuro do nosso país” enquanto se gasta muito mais com presídios, para camuflar nossa falta de estrutura.

E quando se pensa que esse é o problema, engana-se, pois outro problema é, o cotidiano dentro dos presídios, somos sensatos dentro do cárcere, temos aqueles criminosos circunstanciais, que devido a alguma circunstancia cometeu um delito, e veio cumpri sua pena segundo o ordenamento jurídico brasileiro, muitas vezes pai de família, pessoas integras de boa índole, mas devido as circunstâncias se encontra em situação desagradável , mas quando sai, corrompido, em meio tanta indecência sócio-educacional.

No Brasil não necessitamos de penas mais duras, mas de uma reforma adequada a nossa realidade social e aplicação das penas, pois não resolve o aumento e a severidade das penas se não há uma infra-estrutura adequada, sua base esta fragilizada, estaremos punindo querendo reeducar quem nem se quer foi educado.Diante de todos esses problemas enfrentados pelo sistema penitenciário brasileiro tornou-se clara a necessidade de um novo modelo que respondesse aos anseios da sociedade. Valorizando o preso como pessoa humana, dignificando-o mesmo dentro da prisão, é o caminho para que ele se recupere de suas condutas delituosas. Apenas dessa forma a sociedade poderá ver seus presos recuperados e as taxas de reincidência reduzidas, realidade há tanto sonhada por todos.