Sumula do STJ nº. 387 Cumulação de dano estético e moral. Para alguns operadores do direito, a indenização por dano estético cumulada com o dano moral, da forma mais ampla possível, pode parecer um bis in idem, ou seja, uma repetição de indenização para o mesmo dano. Classificado como um dano autônomo, o dano estético é passível de indenização quando comprovada a sua ocorrência. É o dano verificado na aparência da pessoa, manifestado em qualquer alteração que diminua a beleza que esta possuía. Pode ser em virtude de alguma deformidade, cicatriz, perda de membros ou outra causa qualquer. Entretanto é possível a cumulação de indenização por danos estético e moral? E o que seria dano moral e estético? Tratando – se de dano moral, é aquela lesão ao direito que gera uma dor, angustia, sofrimento, humilhação, uma dor inestimável. Segundo a professora Maria Helena Diniz, é a lesão de interesses não patrimoniais da pessoa. "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81).” Wilson de Melo Silva, em síntese, diz que "dano moral é o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico" (O dano Moral e sua Reparação, Editora Forense, RJ, 1993, p. 13). O Desembargador Ruy Trindade, diz que dano moral "é a sensação de abalo a parte mais sensível do indivíduo, o seu espírito" (RT 613/184). Para Carlos Alberto Bittar, "são morais os danos e atributos valorativos (virtudes) da pessoa como ente social, ou seja, integrada à sociedade (como, v.g., a honra, a reputação e as manifestações do intelecto)" (Tutela dos Direitos da Personalidade e dos Direitos Autorais nas Atividades Empresariais, Revista dos Tribunais, SP, 1993, p. 24).” Dessa forma, verifica-se que o conceito de Dano Moral é indefinido como se viu pelas diferenças apontadas em cada um dos conceitos anteriormente expostos. Por outro lado, também se constata que salvo as diferenças conceituais apresentadas, o expectro conceitual reside no sentimento interior do indivíduo para com ele mesmo e para com a sociedade.Assim sendo, toda lesão não patrimonial que venha a sofrer o indivíduo que cause repercussão no seu interior, é em tese passível de reparação. Como está garantida nos direitos fundamentais no art.5º inciso V da carta magna. "V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem"; Todo dano moral é indenizável, mas só o juiz tem autoridade para determinar se houve dano moral e, sobretudo, para quantificá-lo. Em relação ao dano estético, podemos dizer que é "toda alteração morfológica do indivíduo que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, não precisa que seja exposta, que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa". Entretanto é possível a cumulação de indenização por danos estético e moral? Esse entendimento está explícito na Súmula nº 387, editada em agosto deste ano: "é possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral" É possível a cumulação de indenização por danos estético e moral, ainda que derivados de um mesmo fato, desde que os danos possam ser reconhecidos automaticamente, ou seja, devem ser passíveis de identificação separada. Tal decisão foi dada pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Todo aquele que causa dano a outrem terá o dever de ressarcir, qual ele seja material, moral ou que seja qualquer outro dano. Conforme ensinamentos do professor Cristiano Chaves (Aula ministrada no curso intensivo III da Rede LGF no dia 08 de outubro de 2008) é indenizável todo e qualquer dano injusto, e isso será auferido no caso concreto através de uma ponderação de interesses. O dano estético trata-se de nova categoria de dano, entre as quais podemos citar: a perda de uma chance, o dano à vida relacional, etc. O STJ, no entanto, já seguia o entendimento de que é permitido cumular valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração separada, com causas inconfundíveis.

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